segunda-feira, 12 de outubro de 2009

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Muito se critica a idade da CLT. Mas ela continua moderna. O ordenamento pátrio é adequado às relações de trabalho aqui presentes. Ademais, outros Diplomas datam de época anterior e nem por isso são também objeto de crítica por conta do tempo de sua criação (Código Comercial de 1850, por exemplo). Na verdade, os ataques tem como base a falta de liberdade para contratar, enfim, a proteção advinda das regras. Todavia, esquecem os críticos que normas civilistas mais modernas (o próprio Código Civil e as recentes reformas do CPC), caminham no sentido de ampliar a proteção do indivíduo, limitando o poder de contratação. Ou seja, talvez a CLT esteja, sim, um pouco antiquada, porquanto não protege com suas regras tanto quanto deveria. É possível que alterações no seu texto venham, salvaguardando os direitos atuais, atuar com eficiência diante do trabalho degradante e informal que predominam, por exemplo.